Projeto da Prefeitura de Ilhabela para proteção do trabalhador é aprovado na Câmara
Fotos: Divulgação / PMI
Gracinha investirá R$ 25 milhões para socorrer os trabalhadores afetados pelas medidas de combate ao coronavírus
Foi aprovado nesta segunda-feira (30), o projeto da lei (PL-027/ 2020) da prefeita, Maria das Graças dos Santos Souza, a Gracinha, que prevê o investimento de quase R$ 25 milhões no socorro aos trabalhadores afetados pelas medidas preventivas determinadas pela União, Estado de São Paulo e Município de Ilhabela, que objetivam conter a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19). Com a aprovação na Câmara, em sessão extraordinária, está criado no município o Programa Emergencial Ilhabela Unida pelo Trabalhador.
Por meio do programa, a prefeitura pretende utilizar R$ 24.850.000,00 para repassar um salário mínimo, no valor de R$ 1.045,00, e auxílio de aluguel emergencial de até R$ 960,00, às famílias socialmente vulneráveis, os trabalhadores autônomos e informais, funcionários de empresas que estão fechadas por determinação dos governos; micros empreendedores individuais e autônomos, entre outros.
Para ter acesso aos benefícios - do salário mínimo e do auxílio aluguel - o cidadão ilhabelense deverá corresponder aos requisitos obrigatórios e alternativos, conforme projeto enviado à Câmara, que teve o apoio dos vereadores desde a ideia de sua elaboração. Após a aprovação na Câmara, a prefeita Gracinha precisará sancionar a lei. A Prefeitura deverá fazer o atendimento dos trabalhadores pela internet devido às atuais restrições de saúde.
A prefeita agradeceu o apoio da Câmara à iniciativa do Executivo. “Agradeço aos vereadores que desde o início apoiaram também esse pacote de medidas socioeconômicas de enfrentamento à crise provocada pela pandemia do coronavírus. Temos que unir esforços e amparar os trabalhadores e tentar reduzir os impactos sociais”. Disse Gracinha Ferreira.
Confira na íntegra do projeto:
PROJETO DE LEI Nº 027/2020
INSTITUI, EM DECORRÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), O PROGRAMA EMERGENCIAL ILHABELA UNIDA PELO TRABALHADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, em âmbito municipal, o Programa Emergencial Ilhabela Unida pelo Trabalhador, destinado aos trabalhadores afetados pelas medidas preventivas determinadas pela União, Estado de São Paulo e Município de Ilhabela, que objetivam conter a disseminação do novo CORONAVÍRUS (COVID-19).
Parágrafo único: O programa emergencial instituído por esta Lei tem como amparo o estado de calamidade pública decorrente da pandemia disseminada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), reconhecida a nível nacional pela Lei Federal nº. 13.979/2020, Decreto Legislativo Federal nº. 006/2020, Portaria MS nº. 188/2020 do Ministério da Saúde, Decreto Estadual nº. 64.879/2020 e Decreto Municipal nº. 8.030/2020.
Art. 2.º São requisitos obrigatórios para a concessão dos benefícios criados pelo Programa Emergencial Ilhabela Unida pelo Trabalhador:
I – ser domiciliado e residente em Ilhabela, comprovando com a apresentação de ao menos 2 (dois) dos seguintes documentos:
a) título de eleitor do responsável familiar, devidamente cadastrado na Biometria neste Município ou, na falta, confirmação de agendamento para a Biometria;
b) cópia do registro de visita realizada pelo Agente Comunitário de Saúde até 30.12.2019 no domicílio familiar, a ser confirmado pela Secretaria de Saúde;
c) cópia da Carteira de Vacinação do(s) filho(s), devidamente monitorada pela UBS de referência até 30.12.2019, a ser confirmado pela Secretaria de Saúde;
d) nos casos de pessoa idosa ou sem filhos em idade escolar, cópia da Carteira de Vacinação ou Carteira de Controle de Doenças Crônicas, devidamente monitorada pela UBS de referência até 30.12.2019, a ser confirmado pela Secretaria de Saúde;
e) cópia de comprovação de endereço em nome do cidadão a ser beneficiado por esta Lei;
f) comprovação de que os filhos em idade escolar estejam devidamente matriculados no Município de Ilhabela no ano de 2020, com confirmação de matrícula também no ano letivo de 2019, a ser verificado pela Secretaria de Educação.
II – renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, mediante preenchimento de formulário específico.
Art. 3.º Além dos requisitos obrigatórios, são requisitos alternativos, sendo obrigatório o cumprimento de ao menos um deles, para a concessão dos benefícios criados pelo Programa Emergencial Ilhabela Unida pelo Trabalhador:
I – comprovação de atividade como autônomo ou profissional liberal, mediante:
a) autorização para funcionamento emitida pela Prefeitura Municipal de Ilhabela ou carteira profissional emitida por órgão profissional competente;
b) demonstração de que suas atividades foram afetadas a partir da publicação do Decreto Municipal n.º 8.030/2020, que decretou, dentre outras medidas, o estado de calamidade em saúde pública no Município de Ilhabela; ou
II – comprovação de contrato de trabalho suspenso em decorrência das medidas preventivas determinadas para conter a disseminação do novo CORONAVÍRUS (COVID-19); ou
III – comprovação de ter sido desempregado nos últimos 3 (três) meses, a contar da data de publicação desta Lei, sem preencher os requisitos legais do Seguro Desemprego; ou
IV – estar inscrito no CAD Único.
§ 1.º Para os autônomos ou profissionais liberais, com inscrição no MEI, que não apresentem o solicitado no inciso I deste artigo, deverá ser observado no ato da protocolização do pleito:
I – a juntada de requerimento de formalização da atividade econômica realizada;
II – apresentação de documentos comprobatórios de atividade realizada no ano de 2020.
§ 2.º É proibida a concessão de benefícios a servidores públicos ou equiparados, bolsistas do Programa SOS ou quaisquer profissionais que já possuam alguma renda, além da atividade apresentada.
§ 3.º É proibida a concessão de benefícios ao locador mencionado no § 7.º do art. 4.º desta Lei.
Art. 4.º O Programa Emergencial Ilhabela Unida pelo Trabalhador compreenderá:
I – a concessão mensal de um salário mínimo por beneficiário, mediante depósito em cartão específico, preferencialmente alimentação ou refeição, a ser utilizado no comércio local, sendo vedada sua utilização para aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros;
II – pagamento do aluguel emergencial no valor de até R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), com comprovação de contrato válido celebrado, com firma reconhecida, antes de 26.02.2020, ou apresentação do contrato assinado entre as partes, com apresentação de comprovantes de pagamento de aluguel dos últimos três meses anteriores à 26.02.2020 juntamente com apresentação de uma conta de consumo (agua, luz, telefone, internet e tv por assinatura) em nome do locatário, referente ao mesmo período.
III – a cobrança proporcional de ISS e taxas municipais aos meses úteis do ano.
§ 1.º Verificada a falsidade nas informações prestadas pelo beneficiário, ficará este obrigado a restituir aos cofres públicos os valores recebidos, devidamente corrigidos, sem prejuízo da apuração dos fatos na esfera criminal.
§ 2.º O benefício de que trata esta Lei NÃO poderá ser concedido a indivíduos que gozem de benefícios da mesma natureza em esfera federal ou estadual.
§ 3.º O benefício de que trata esta Lei NÃO poderá ser concedido cumulativamente com o Seguro Desemprego, tratado pela Lei Federal n. º 7.998/1990.
§ 4.º Acresça-se às iniciativas do Programa Emergencial Ilhabela Unida pelo Trabalhador outras de cunho social, como bolsa família e distribuição de cestas básicas, e de cunho empresarial, como linhas de crédito do Governo do Estado de São Paulo e do Governo Federal a juros subsidiados.
§5º A Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social fará a devida divulgação e o atendimento dos benefícios instituídos por esta Lei.
§ 6.º Além do controle social, para fins de cumprimento ao princípio da publicidade e transparência, a lista de beneficiários pelo Programa criado por esta Lei será divulgada diariamente no sítio oficial eletrônico da Prefeitura de Ilhabela, bem como
§7º O benefício mencionado no inciso II deste artigo, denominado aluguel emergencial, será regulamentado pela Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social, observando-se, minimamente, o cadastramento do CPF do proprietário do imóvel e sua respectiva conta bancária, vez que o recurso será depositado ao locador.
§ 8.º A benesse mencionada no inciso III deste artigo será regulamentada pela Secretaria de Gestão Financeira.
§ 9.º O beneficiário por esta Lei terá cessado o benefício nos casos de:
I - descumprimento da quarentena, estabelecida pelo Decreto Municipal nº 8.030/2020 e outros posteriores, bem como o descumprimento de qualquer ato ou medida preventiva visando o combate à disseminação do Novo CORONAVÍRUS (COVID-19) prevista em decreto ou lei municipal, em especial aquelas constantes dos Decretos Municipais nºs. 8.027/2020; 8.028/2020; 8.030/2020; 8.031/2020 e outros posteriores;”
II – retorno às atividades laborais;
III – ter sido contemplado com benefícios da mesma natureza desta Lei em esfera federal ou estadual.
Art. 5.º As concessões dos benefícios criados por esta Lei ficam limitados a R$ 24.825.000,00 (vinte e quatro milhões oitocentos e vinte e cinco mil reais), onerando a dotação orçamentária mencionada no § 2.º deste artigo, proveniente dos recursos de superávit financeiro dos royalties do petróleo do ano de 2019.
§ 1.º A prioridade de concessão de benefícios será estabelecida mediante a observância dos seguintes critérios, em ordem decrescente:
I – requerentes em ordem de idade, do mais idoso ao mais jovem;
II – portadores de deficiência;
III – portadores de doenças crônicas ou indivíduos com imunossupressão;
IV – gestantes;
V – ordem de protocolização dos respectivos requerimentos.
§ 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica, com numeração própria, atividade denominada Programa Emergencial Ilhabela Unida pelo Trabalhador.
Art. 6.º O Programa Emergencial Ilhabela Unida pelo Trabalhador perdurará durante o estado de calamidade decretado pelo Decreto Municipal n.º 8.030/2020, bem como suas alterações, a até 30 (trinta) dias da cessação deste estado.
Parágrafo único. Observando-se o disposto no caput, fica estabelecido o prazo máximo de vigência do Programa Emergencial Ilhabela Unida pelo Trabalhador em 3 (três) meses da data de publicação desta Lei.
Art. 7.º A apresentação de declaração ou documento em desconformidade com o ordenamento jurídico poderá sujeitar o beneficiário às sanções administrativas, cíveis e penais correspondentes.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo poderá ainda importar em descredenciamento do Programa e impossibilidade de credenciamento nos programas em âmbito municipal pelo período de 3 (três) anos, excetuando-se os programas desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social.
§ 2.º A atuação de servidor público que possibilite a circunstância descrita no caput deste artigo ocasionará a imediata instauração de processo administrativo disciplinar, passível de todas as sanções em âmbito administrativo, cível e penal constantes no ordenamento jurídico.
Art. 8.º Todo o atendimento vinculado ao Programa Emergencial Ilhabela Unida pelo Trabalhador será feito preferencialmente via remota, por sistema a ser disponibilizado pela Prefeitura de Ilhabela, com pedidos abertos durante o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. No caso de indeferimento do benefício, poderá o solicitante, no prazo de 5 (cinco) dias da comunicação do indeferimento, interpor recurso administrativo ao Comitê Municipal que trata da temática.
Art, 9º. A Controladoria Interna da Secretaria Municipal de Saúde deverá fazer a supervisão do Programa Emergencial Ilhabela Unida Pelo Trabalhador, publicando mensalmente o relatório específico acompanhado de informações dos demais gastos realizados em virtude do Decreto Municipal nº 8.030/2020.
Art. 10. Decreto Municipal, a ser editado em até 10 (dez) dias, deverá dispor sobre a regulamentação do Programa Emergencial Ilhabela Unida Pelo Trabalhador.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e tem sua vigência limitada a 3 (três) meses da data de sua publicação.
Camila Migliorini
Supervisora de Imprensa
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