Suspensão do Pedido de Cassação contra a Prefeita de Ilhabela

Decisão

Vistos, 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Maria das Graças Ferreira dos Santos contra Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal da Estância Balneária de Ilhabela e Câmara Municipal da Estância Balneária de Ilhabela. Segundo a petição inicial, a impetrante, na qualidade de Prefeita Municipal, recebeu notificação, no último dia 18 de junho de 2020, para apresentasse defesa nos autos do processo administrativo nº 20/2020, o qual trataria de procedimento de "cassação da Prefeita Municipal"; todavia, de acordo com a impetrante, cidadão Wilson Luiz(s) Schwartzmann Foz não teria inscrição eleitoral válida junto à Justiça Eleitoral, o que o descredenciaria como autor possível do pedido nos termos do art. 5º, inciso I, DL 201/1967; além do processo administrativo ser nulo por desrespeitar o art. 109, §2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal (RICM), o qual prescreve que "só serão incluída no Expediente da Sessão as proposituras que derem entrada na Secretaria da Câmara até as dezessete horas e quarenta e cinco minutos da quinta-feira que antecede a respectiva sessão" e o art. 17, do Resolução 003/2020, que trata do funcionamento do Poder Legislativo Municipal durante a pandemia causada pelo COVID-19, o qual prescreve que "as proposições, de iniciativa de Vereador, do(a) Prefeito(a) e de terceiros, serão encaminhadas pelo seu autor à Secretaria Administrativa, através de e-mail disponibilizado para esse fim, até às 17:45hs (dezessete horas e quarenta e cinco minutos) da quinta-feira que antecede a Sessão Ordinária seguinte", pois o requerimento foi apresentado no dia 16 de junho de 2020, mesma data da Sessão Plenária que determinou o processamento do pedido; nulo por ofensa ao princípio da publicidade porque a votação da denúncia não foi precedida de inclusão na pauta da Câmara Municipal; nulo por ofensa ao disposto no art. 109 do RICM, pois a "leitura e a votação pelo recebimento de denúncia, a composição de comissão processante e a eleição dos cargos da comissão não são objeto do expediente"; nulo por ofensa ao art. 10 da Resolução nº 003/2020, em razão da Sessão Plenária ter extrapolado o tempo previsto na regulamentação (uma hora); nulo por cerceamento do direito de defesa em razão da denúncia ser inepta e impedir o exercício, em sua plenitude, da ampla de defesa e do contraditório, considerando que a impetrante não teria a função de avaliar os requisitos necessários pra o gozo do benefício oferecido, nem a sua conferência; nulo em razão da pandemia causada pelo COVID-19, pois a cidade estaria com restrição de acesso de pessoas, o dificultaria o ingresso do seu defensor nesta Comarca, sobretudo por se tratar de procedimento que tramita no seu meio físico, contrariando o que se tem definido na esfera do Poder Judiciário; além disso, a Resolução nº 003/2020, em seu artigo 27, determinou que "durante o período previsto no art. 2º, a Câmara Municipal permanecerá com expediente suspenso, não havendo atendimento ao público de forma presencial e artigo 28 prescreve que "a Secretaria Administrativa, durante o período previsto no art. 2º, funcionará de terça à quinta-feira, no período das 09 às 13hs", subtraindo a possibilidade de defesa e o controle popular do procedimento instaurado; assim, requer a tutela de urgência determinando a suspensão do processo administrativo nº 020/2020 da Câmara Municipal, até o trânsito em julgado do presente mandamus; alternativamente, a concessão de medida liminar para que se suspenda todos os trâmites do processo administrativo nº 020/2020, enquanto persistir a situação de calamidade pública por decorrência da Pandemia da COVID-19. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Para a concessão de uma medida liminar em sede de mandado de segurança, a Lei 12.016/09, em seu art. 7, inciso III, prevê a necessidade de verificação de dois requisitos: o fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida. Com relação ao fundamento relevante, para os presentes fins, tem-se que o cidadão apresentou seu título de eleitor, logo, aparentemente, preencheria o requisito previsto no art. 5º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/1967, porque, para fins jurídicos, cidadão é que aquele que goza plenamente dos seus direitos políticos, o que é realizado por meio do alistamento e inscrição do eleitor perante a Justiça Eleitoral. Todavia, diante das certidões apresentadas pela impetrante, sobretudo de que o denunciante não teria inscrição perante a Justiça Eleitoral (fls. 06 e 07), efetivamente, há dúvida a respeito da qualidade de cidadão, presente fundamento relevante neste ponto. Igualmente, há fundamento relevante da impetrante com relação ao suposto desrespeito ao art. 109, §2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal e art. 17 da Resolução 003/2020, porque o requerimento foi lido e colocado em votação no mesmo dia de seu recebimento, além de não ter sido inserido na pauta da Sessão Plenária, o que poderia afastar, ainda, o eventual controle popular das ações dos parlamentares municipais com a total ausência de publicidade. Ademais, deve-se observar as ponderações da impetrante a respeito do cercamento do direito de defesa, porque a instauração de procedimento de impedimento no meio físico, em situação de pandemia causada pelo COVID19, em que o atendimento ao público é extremamente reduzido, com poucos dias da semana, colocando em risco a plena possibilidade de se defender. Ressalte-se, ainda, que enquanto perdurar o regime especial de trabalho provocado pela pandemia do COVID-19 o acesso ao Plenário da Câmara Municipal é extremamente limitado, o que se entende e é recomendado. Contudo, essa situação excepcional torna, praticamente, impossível a participação da população no Parlamento, colocando-se, em risco, a publicidade de julgamento. Logo, nesse contexto, presente os fundamentos relevantes da impetrante. Ademais, inegável a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, porque a impetrante está no seu prazo para apresentar defesa em procedimento que visa a sua "cassação" e pode ter seu direito constitucional de ampla defesa atingido. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar o imediata suspensão da tramitação do Processo Administrativo 020/2020, em trâmite perante a Câmara Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, que se refere à "abertura e processo de cassação da Prefeita Municipal Sra. Maria das Graças F. dos Santos Souza". 3. Intime-se, com urgência e em regime de plantão, a autoridade imputada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações nos termos do art. 7º, inciso I, da lei 12.016/09. 3.1. Cientifique-se a Fazenda Pública Municipal para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da L. 12016/2009. 4. Com a juntada das informações, abre-se vista ao Ministério Público, para que, caso tenha interesse, apresente parecer no prazo legal. 5. Nos termos do art. 7º, §4º, da Lei 12.016/09, a tramitação do presente deve ser prioritária. 6. Com a junta das manifestações (itens 3 a 5), retornem os autos conclusos sentença. 7. Intime-se.

Comentários

Postagens mais visitadas