Rede Municipal de Ensino de Ilhabela cria a categoria “Escola do Campo”



Foto: Divulgação / PMI




O decreto segue em atendimento às determinações da Lei Federal nº 9.394/96, especialmente no seu art. 28, Decreto Federal nº 7.352/2010 e respectivas Resoluções do Conselho Nacional de Educação



A prefeita de Ilhabela, Maria das Graças Ferreira dos Santos Souza, por meio do Decreto Municipal nº 8.267, que criou a categoria "Escolas do Campo" no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ilhabela, visando à ampliação e qualificação da oferta de educação básica nas Comunidades Tradicionais Caiçaras.

São consideradas escolas do campo, as unidades escolares existentes e as que vierem a ser criadas nos Territórios das Comunidades Tradicionais Caiçaras. A Educação de Campo, na Rede Municipal de Ensino de Ilhabela, compreende a oferta de Educação Básica e se destina ao atendimento da população mais afastada, respeitando-se as peculiaridades do modo de vida caiçara.

Os princípios da Educação de Campo, visão respeito à diversidade da população caiçara, sua cultura, seus saberes e estilo de vida, nas mais variadas experiências educativas que forem implementadas nas comunidades. A disciplina é diferenciada e adaptada às peculiaridades das Comunidades Tradicionais, elaborada em conjunto com os próprios moradores, estimulando a participação na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projeto pedagógico das escolas, respeitando a cultura e os hábitos alimentares locais, estimulando, quando possível, o uso de produtos da agricultura familiar caiçara.

Pelo ensino regular, devem ser atendidos, todos que integram a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, ou seja, visa atender aqueles que não tiveram acesso ou não concluíram seus estudos em idade própria, e na Educação Especial, as crianças e jovens portadores de necessidades especiais.

A prefeita ressalta. “As gerações estão marcadas nos moradores atuais dessas comunidades, as tradições caiçaras que vão desde a pesca artesanal ao plantio, devem continuar a serem exercidas e estimuladas. Queremos manter a cultura local, mas proporcionar muito mais que isso, levando uma forma de aprendizado que respeita a necessidade das comunidades tradicionais, desejamos oferecer toda a infraestrutura necessária para que os alunos dessas áreas tenham acesso à educação de qualidade, independentemente de onde estejam”.

A Secretaria Educação disciplinará sobre a Matriz Curricular apropriada às reais necessidades e interesses dos alunos das Comunidades Tradicionais, acompanhará o Calendário Escolar adaptado às especificidades das Comunidades Tradicionais tais como condições climáticas e dificuldade de acesso, sem redução do número mínimo de horas letivas previstas em lei.

O incentivo à criação de políticas e projetos específicos também é um dos componentes empregados para alavancar o desenvolvimento das unidades escolares, junto a busca pelo acesso a todos os recursos técnicos e financeiros disponibilizados por meio de políticas e programas do Governo Federal direcionados para as escolas.

A Educação do Campo concretizar-se-á mediante a garantia de condições de infraestrutura, apoio pedagógico aos alunos, materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de lazer e desporto adequadas ao projeto político pedagógico e em conformidade com a realidade e diversidade local.

O Projeto Político-Pedagógico construído de acordo com diretrizes próprias e valorizando a cultura, os saberes e as formas de vida da população caiçara, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação. As propostas pedagógicas das escolas do campo deverão estar alinhadas a diversidade do campo em todos os seus aspectos, observado o cumprimento obrigatório da base nacional comum dos currículos da Educação Básica e do número mínimo de dias letivos e horas-aula estabelecidos em lei.

A implantação da política de Educação do Campo, com a criação da categoria “Escolas do Campo” para as Comunidades Tradicionais Caiçaras, decorre de obrigação legal do Município (art. 28, LDB) e será custeada com os recursos oriundos das fontes ordinárias de financiamento do ensino conforme a legislação vigente (art. 212, Constituição Federal, art. 60 ADCT, arts. 68 a 71, LDB e regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Lei 9.424, de 1996), sem prejuízo de outras fontes e transferências federais e estaduais voluntárias.

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